Assédio moral é uma violência psicológica cometida ao empregado por prepostos ou colegas de trabalho que expõe o empregado a situações humilhantes e constrangedoras de modo repetitivo e prolongado no ambiente de trabalho. Dessa forma, qualquer conduta abusiva do empregador pode ser considerada assédio moral por trazer danos à personalidade, à dignidade e integridade física e psíquica do trabalhador.
Um ambiente de trabalho onde há trabalhadores assediados é um ambiente pernicioso e degradado. Atos como apelidar colegas por características físicas, desprezar em razão de nacionalidade, isolar, proferir insultos ou propagar boatos e fofocas são exemplos de assédio moral.
É altamente reprovável a prática de atos de assédio em uma empresa porque traz consequências de toda ordem à saúde física e mental. É comum o colaborador sofrer crises de ansiedade e pânico, diminuição da produtividade, apresentar licenças e faltar ao trabalho em decorrência do assédio sofrido.
Assim, considerando que o empregador tem por obrigação manter um ambiente de trabalho sadio, medidas preventivas, como campanhas educativas, devem ser adotadas para que não sejam praticados atos de assédio no ambiente laboral. Todavia, se estes atos ocorreram o empregador deve atuar de forma rápida e assertiva para eliminar a conduta ilícita, sob pena de ser conivente com as atitudes ilegais e estar contribuindo para a institucionalização do assédio na empresa.
Há empresas que têm canal de denúncia com o intuito de manter a qualidade do ambiente de trabalho e preservar as relações laborais. Caso um empregado utilize desse recurso a empresa tem a obrigação de apurar imediatamente a denúncia, investigando os fatos de forma isenta e adotando medidas reparatórias para reparar os danos já causados> Deve-se também reforçar ações preventivas para coibir prática de novos atos de assédio, sob pena de agravamento da culpa e reprovabilidade da conduta.
Embora ilícita e condenável, a prática do assédio moral é muito comum no ambiente laboral sendo objeto constante de ações trabalhistas, nas quais os empregados postulam indenização pelos danos sofridos e algumas vezes pedem o fim do contrato de trabalho para pôr fim àquela dor diária que o vem vitimando. A título de exemplo colaciona-se abaixo decisões dos Tribunais do Trabalho de todo país:
ASSÉDIO MORAL. O assédio moral, ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico, caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica que atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador, expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar-lhe ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica. O assédio moral é concebido como uma forma de “terror psicológico” que pode ser praticado pela empresa ou pelos próprios colegas. Portanto, sempre que o trabalhador, em razão do contrato de trabalho, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra, ou ofensa que lhe cause um mal ou dor (sentimental ou física) causando-lhe abalo na personalidade ou psiquismo, terá o direito de exigir a reparação por danos morais e materiais decorrentes da conduta impertinente. Nesse sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. (TRT-2 10007369520215020062 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma – Cadeira 5, Data de Publicação: 25/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em tela, o debate acerca de assédio moral, ante a possibilidade de violar direitos sociais constitucionalmente assegurados, detém transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendência reconhecida. indenização por danos morais. ASSÉDIO MORAL. Ante aparente violação do art. 5º, LX, da CF, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. indenização por danos morais. ASSÉDIO MORAL. A prova testemunhal corroborou a versão da reclamante, no sentido de ter sido desdenhosamente ignorada por diversos dias. Ora, tal atitude não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. A conduta patronal expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral . Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 4949620165200008, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 06/02/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019)
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