Acidente do trabalho é quando o trabalhador no exercício da profissão sofre lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade funcional.
Todavia, a legislação prevê que as doenças profissionais ou doenças do trabalho possam ser equiparadas a acidentes do trabalho, desde que constantes na lista elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Caso a doença se relacione com o trabalho, mas não esteja prevista na relação do Ministério do Trabalho será necessário fazer prova dessa relação para que seja considerada acidente de trabalho.
O art. 21 da Lei 8213 /91 prevê inúmeras situações que se equiparam ao acidente do trabalho, sendo o aludido rol apenas exemplificativo. Por amostragem citam-se hipóteses em que se constata a ocorrência de acidente de trabalho:
↗️ acidente de trajeto (casa/trabalho) ainda que em veículo próprio;
↗️ viagem a serviço da empresa independente do meio de locomoção;
↗️na prestação de serviços espontâneos em que a empresa esteja tendo proveito ou que seja para lhe evitar prejuízos.
Ocorrido ou constatado o acidente do trabalho propriamente dito ou por equiparação deverá a empresa emitir a Cat (Comunicado de Acidente de Trabalho). Caso a empresa seja inerte esse documento poderá ser emitido pelo Sindicato ou até mesmo pelo próprio funcionário.
Se o acidente acarretar o afastamento do colaborador por até 14 dias o pagamento do salário será realizado pela própria empresa, recebendo o empregado como se estivesse trabalhando. Se o afastamento se der por período superior a 15 dias, o empregado será afastado de suas atividades e receberá auxílio acidente de 91% do seu salário de contribuição, após passar por perícia médica.
Durante o período de afastamento a empresa tem obrigação de manter o plano de saúde do empregado ativo e depositar normalmente o FGTS.
Após retornar às suas atividades, o empregado e tendo recebido auxílio acidente terá estabilidade no emprego pelo período de 12 meses, só podendo ser demitido por justa causa nesse período.
Se o funcionário for demitido injustificadamente no curso da estabilidade poderá ser reintegrado às funções ou ser indenizado por todo o período, de todos os benefícios que teria direito se estivesse trabalhando, inclusive os previstos em acordos ou convenção coletiva.
Além desses direitos o empregador poderá pleitear na justiça indenização por danos materiais, morais e estéticos, se houver, além de indenização pela perda da capacidade laboral, entre outros direitos, como pensionamento vitalício.